TJMG 0681581-92.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO REQUERIDO. OMISSÃO DO JULGADOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- De acordo com o novo CPC, o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
- A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício.
- Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
- A gratuidade judiciária apenas viabiliza a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários e das despesas processuais.
- Recurso parcialmente provido.