Decisão · TJMG

TJMG 0212554-64.2009.8.13.0572

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-12publicado em 2017-09-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSÃO POR MORTE - INSS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA DE TERCEIRO - CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento de pensão por morte compete ao INSS, conforme disciplinado no art. 60 do Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo do Rio Abaixo. 2. A responsabilidade civil do Município pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros tem por base a teoria objetiva, consoante disposto no artigo 37, §6°, da CR/88. 3. Comprovado que a causa do dano se deu em virtude de outras circunstâncias, como a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito ou a culpa de terceiros, a responsabilidade da Administração será excluída. 4. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de alimentos indenizatórios e danos morais, uma vez que o evento ocorreu devido à culpa de terceiro.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →