Decisão · TJMG

TJMG 0015547-57.2015.8.13.0183

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-17publicado em 2017-01-31
GERAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - INSUMO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DO SUS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA - PRETENSÃO VOLTADA À DETERMINADA MARCA - VEDAÇÃO - MULTA COERCITIVA - APLICABILIDADE. 1 - A ausência do medicamento ou insumo alimentar na lista do SUS não impede o seu fornecimento pelo Município, quando comprovada a sua imprescindibilidade e a impossibilidade do requerente arcar com seu custo. 2 - Deve-se possibilitar ao ente público o fornecimento de suplemento de alimento de outro fornecedor além daquele indicado pelo médico desde que idêntico em sua composição, sem alterar, acrescer ou retirar componente, caso em que, por um lado, seria capaz de atingir a mesma finalidade e, por outro, prestigiar-se-ia o princípio da eficiência na gestão de recursos públicos. 3 - A pretensão de fornecimento de medicamento não pode se voltar à marca específica, mas ao princípio ativo que lhe trará o mesmo resultado prático e observará os princípios da isonomia e da eficiência.
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