TJMG 0005359-28.2016.8.13.0261
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A comercialização de produto alimentício contendo corpo estranho enseja dano moral, ainda que não tenha ocorrido a ingestão do seu conteúdo, não podendo os sentimentos de repugnância, nojo e repulsa vivenciados pelo consumidor ser considerados meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. V.V. O simples fato do consumidor constatar a existência de um corpo estranho no produto fornecido pela ré, não enseja danos morais, mormente quando o alimento não é ingerido por qualquer pessoa.