Decisão · TJMG

TJMG 0093962-72.2011.8.13.0481

Rel. Hilda Maria Porto De Paula Teixeira Da Costa2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-07publicado em 2017-03-17
CIVIL
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - INSUMO SEM GLÚTEN - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. 1- Há solidariedade passiva dos entes federados no que tange ao direito à saúde, em razão de a descentralização político-administrativa do sistema não afastar a competência comum dos entes públicos na prestação de serviços na matéria. 2- Contudo, a concretização do direito à saúde é tarefa árdua e, considerando a necessidade de prestações positivas pelo Estado e a alocação de recursos para tal, não se mostra razoável o deferimento judicial de insumos de natureza alimentar, sobretudo quando não há comprovação de que o suplemento alimentar requerido é a única alternativa possível para o controle e a abordagem da patologia do autor. 3- Os alimentos suplementares não podem ser considerados medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar. 4- Sentença reformada, pedido inicial improcedente.
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