TJMG 0773573-37.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1018, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS ATRIBUÍDO AO SUSCITANTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE VERBAS PROVENIENTE DE PENSÃO ALIMENTICIA. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO. PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O descumprimento das providências elencadas no art. 1.018, do NCPC, exige a efetiva comprovação por parte de quem o alega, sob pena de rejeição.
- Não se insurgindo a parte interessada no momento processual oportuno para a pratica do referido ato, resta caracterizada preclusão, a ensejar o não conhecimento da matéria ventilada.
- É possível a cumulação de valores de pensão por morte e pensão alimentícia, eis que tais verbas possuem naturezas distintas, máxime por haver título judicial oriundo do Superior Tribunal de Justiça determinando que "as parcelas vencidas após o óbito do genitor" do alimentante "façam parte da execução dos alimentos", até a "conclusão do inventário".
- Recurso não provido.