TJMG 0184069-87.2010.8.13.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA, LIMINARMENTE, O FORNECIMENTO DO ALIMENTO PREGOMIN® PELO ESTADO - NÃO CABIMENTO - DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS -COMPETÊNCIA MUNICÍPIO. - Cabendo aos Municípios, nos termos do disposto na Portaria 710/99, do Ministério da Saúde, o recebimento ou aquisição de alimentos e suplementos nutricionais, bem como a sua dispensação, não cabe compelir o Estado a fornecê-los. Tal situação, significaria desconsiderar todo um sistema de divisão de competências traçado na área de saúde, prejudicando toda a população, de modo que a responsabilidade solidária entre os gestores do SUS no que concerne a dispensação de medicamento/suplementos nutricionais não pode ser genérica, permitindo que o usuário do sistema eleja quaisquer das esferas de poder para obter a medicação/alimento desejados.