TJMG 0149282-27.2013.8.13.0000
CIVILEMENTA: ALIMENTOS PROVISIONAIS. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO EFETUADO. POSTERIOR DECISÃO QUE, DE FORMA DEFINITIVA (COM TRÂNSITO EM JULGADO), REDUZIU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DETERMINANDO EFEITOS EX TUNC E RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENSÃO DEVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À SENTENÇA, EM QUE VIGORAVAM OS PROVISIONAIS, NO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO. JUÍZO PROVISÓRIO QUE PERDE EFICÁCIA. PRE CEDENTES DO STJ E DESTA CASA.
- A obrigação de alimentar é uma manifestação da solidariedade entre membros de uma família. Não se destina a atender necessidades supérfluas (leia-se passadas) e surge da coexistência entre o vínculo de parentesco e a possibilidade econômica do alimentante, conjugada à necessidade do alimentando. Se a sentença e o acórdão concluíram não haver a necessidade, não se afigura justo condenar o marido, obrigado apenas provisoriamente, a pagar uma verba alimentar e a sacrificar-se para seu pagamento, uma vez que já desonerado da obrigação.
- Não é possível, em resumo, a execução de valor devido em razão da fixação de alimentos provisionais quando, em decisão definitiva, já com trânsito em julgado, ocorreu a desoneração do devedor ou redução dos valores devidos.
- Segundo o STJ, "I - Em caso de majoração do encargo, sejam os alimentos provisionais ou definitivos, o novo valor fixado retroage à data da citação, em consonância com o que dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.474/68, o qual não faz qualquer distinção a esse respeito, dispondo, ao contrário, que, 'Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação'.II ...". (STJ, EDcl no REsp nº 504.630/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 10/08/2006.)