Decisão · TJMG

TJMG 0522282-16.2015.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-15publicado em 2015-10-20
CIVIL
EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL - EXECUÇÃO - ALIMENTOS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - FILHA SOB A GUARDA DE FATO DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO BOJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 733 do CPC e da Súmula 309 do STJ, a prisão civil só poderá ser legitimamente decretada pelo inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, e por aquelas que vencerem no curso do processo, regramento este que, na hipótese sub examine, restou observado. 2. O habeas corpus não se revela instrumento hábil para o exame aprofundado de provas e verificação de justificativas fáticas apresentadas pelo paciente para o não pagamento dos alimentos, devendo limitar-se à apreciação da legalidade ou não do decreto de prisão. 3. Considerando que tão somente a quitação de todo o débito alimentar executado, vencido no curso da demanda executiva, autorizaria a revogação da ordem de prisão civil do paciente, eventual excesso de execução - por conta de alegada, e não provada de plano, alteração do exercício da guarda de uma das filhas beneficiárias da pensão -, não pode ser objeto de análise nesta estreita via constitucional. 4. Denegação da ordem impetrada.
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