TJMG 3104988-29.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. EX-ESPOSA DIVORCIADA. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS INTUITU FAMILIAE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS MAIORIDADE DOS FILHOS. APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.366/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 17.720/08.
Reconhece-se o direito à pensão por morte a ex-esposa separada judicialmente ou divorciada, apenas quando comprovada a dependência econômica com o ex-cônjuge, por força do art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e do art. 76, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Mantém-se o pensionamento, comprovada a dependência econômica pela existência de obrigação alimentícia fixada quando da dissolução da união estável.
Considerando que o valor da pensão não poderá ser superior ao fixado na respectiva sentença de concessão de alimentos, que os alimentos foram fixados intuitu personae, e que na exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído, tem direito a ex-mulher à revisão dos benefícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.