TJMG 0344810-49.2012.8.13.0027
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE - TRANSPORTE DE PESSOAS - SEGURADORA - EMPRESA DE VIAGEM - PERDA DE BAGAGEM - MORTE DE FAMILIAR - DANO REFLEXO - CÔNJUGE E DESCENDENTES. A responsabilidade de seguradora é limitada aos termos da apólice, não havendo obrigação de garantia além dos riscos predeterminados. Pelas regras de experiência comum, autoriza-se a presunção de perda de bagagem em incêndio de ônibus fretado por participantes de evento realizado em cidade distante do ponto de partida, não havendo como se exigir, pelas próprias conjecturas dos fatos, apresentação de ticket de registro da bagagem de passageiro vitimado para que os sucessores recebam indenização pelo respectivo dano material. Aquele que pleiteia pensão indenizatória por morte deve ser parente, cônjuge ou companheiro da vítima e demonstrar a necessidade dos alimentos, o que se caracteriza pela condição de dependência. Dependência de viúvo e de filho menor decorre da própria lei, mas não há falar em dependência de filho maior que possui formação profissional para obter sustento pelo próprio trabalho, ainda que divida casa com os pais.