Decisão · TJMG

TJMG 2574192-40.2011.8.13.0145

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-03publicado em 2016-11-18
GERAL
EMENTA: PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - RESSARCIMENTO MORAL - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - CABIMENTO - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MODERAÇÃO. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, devendo ser reduzido se arbitrado em montante excessivo. V.v. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. INGESTÃO DE ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. O magistrado na condução do processo deve avaliar a prova produzida e a requerida, indeferindo a prova desnecessária ou sobre matéria que seja insuficiente para elidir os elementos de convicção já produzidos nos autos. Ocorre danos morais quando é ingerida parte da refeição imprópria para consumo, acarretando situação de extrema repulsa e angústia, em razão da possibilidade do fato acarretar danos à sua saúde, o que, por si só, justifica a necessidade de reparação. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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