Decisão · TJMG

TJMG 3207748-22.2012.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda9ª Câmara Cíveljulgado em 2016-04-27publicado em 2016-05-24
CIVIL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEFEITO DO PRODUTO - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE MOLHO DE TOMATE - ALIMENTO NÃO INGERIDO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. - Tratando-se de indenização por danos morais e materiais devem estar presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. - A reparação por dano moral tem lugar quando, por fato grave, que extrapole a normalidade da vida em sociedade, o lesado sofra dor, humilhação ou vexame, com reflexo em seu bem estar emocional, experimentando sentimento profundo de tristeza, impotência, frustração ou angústia, o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano não dá causa a indenização por dano moral. - A aquisição de produto impróprio para consumo, sem que haja sua utilização, por si só, não é bastante para ocasionar lesão extrapatrimonial, tratando-se, quando nada, de mero desprazer do dia-a-dia.
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