TJMG 0367548-34.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 197 C/C 1.635 DO CÓDIGO CIVIL.
- A prescrição não corre entre ascendente e descendente durante o poder familiar, que possui como uma das causas de extinção a maioridade, nos termos dos arts. 197 c/c 1.635 do Código Civil.
- Alimentos fixados sem a destinação exata das filhas possuem natureza intuitu familiae, razão pela qual o impedimento prescricional de uma alimentada beneficia a outra.
- Hipótese na qual não se configurou a prescrição do direito de cobrança das prestações devidas a título de alimentos, uma vez que a recorrida ajuizou a ação de execução de alimentos menos de 1 ano após atingir a maioridade.