TJMG 0043426-92.2014.8.13.0112
CIVILEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CR/88 - DIREITO NÃO ABSOLUTO - EXIGÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - MULTA - FIXAÇÃO DE LIMITE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 2. Não obstante a relevância do assunto, diante da escassez de recursos públicos, tal direito não é absoluto, impondo-se a demonstração da hipossuficiência econômica do beneficiário. 3. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a necessidade do uso do suplemento prescrito, e diante das evidências da hipossuficiência econômica da menor, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 4. As ações e serviços na área de saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento de medicamentos/suplementos necessários à preservação da vida, ainda que não sejam padronizados pelo SUS. 5. A cláusula da reserva do possível não é aplicável quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana. 6. A multa coercitiva serve para dar vigência ao princípio da efetividade da jurisdição, no sentido de se assegurar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, cabe ao magistrado fixar um limite razoável, pertinente ao caso em questão, para que não haja risco de o valor da obrigação acessória suplantar o valor da obrigação principal. 7. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
V.V.: REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTO SUPLEMENTAR - LEITE NAN - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Os alimentos suplementares não podem ser considerados como medicamentos, em razão do caráter eminentemente alimentar.2. Não deve ser o Município condenado ao fornecimento de NAN, quando este não é propriamente considerado suplemento alimentar, podendo ser adquirido no mercado sem receita médica.(Des. Hilda Teixeira da Costa).