Decisão · TJMG

TJMG 0047711-42.2015.8.13.0000

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-08publicado em 2015-09-16
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONDUTA OMISSIVA DA FONTE PAGADORA POR ATRASO NA ENTREGA DE OFÍCIO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO DO DEVEDOR. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.232, de 2005, não revogou os artigos 732 e 733 do CPC. Assim, em princípio, o procedimento seria execução de alimentos pelo art. 732 do CPC, ou seja, procedimento específico que necessita de ação autônoma. 2. Todavia, por ser verba de natureza alimentar, a urgência no recebimento do crédito permite ser adotado o procedimento previsto no art. 475-J, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.315.476 - SP). 3. Ainda que ausente intenção, permanece inadimplente o devedor que não teve o desconto na folha de pagamento por atraso na entrega de ofício à fonte pagadora. 4. Logo, a diferença do valor da obrigação alimentícia torna-se devida, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como o pagamento das parcelas devidas.
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