TJMG 0586976-28.2014.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS -. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA - REQUISIÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL - ALIMENTOS ARBITRADOS EM ATENDIMENTO AO BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
-Para se almejar a antecipação de tutela é de se apensar prova inequívoca que gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na fixação jurídica nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quando demonstrada irrebatível verossimilhança na alegação.
- Muito embora a quebra do sigilo bancário não seja regra absoluta, podendo ser objeto de mitigação, é importante registrar que se trata de medida extrema, devendo ser utilizada com muita cautela e em casos excepcionais.
- Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando, e a capacidade contributiva do alimentante.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, IMPOSSÍVEL PRONUNCIAR SOBRE A QUESTÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CONFIGURANDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.