TJMG 0269179-10.2017.8.13.0000
GERALEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INSUMO QUE NÃO INTEGRA A LISTA DO SUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Diante do quadro da impetrante, o fornecimento de suplemento alimentar e demais insumos é corolário do direito à saúde e respaldado pela doutrina da proteção integral.
2. A ausência do medicamento ou insumo na lista do SUS não impede o seu fornecimento pelo Estado, quando comprovada a sua necessidade e a impossibilidade do requerente arcar com seu custo.
3. Deve-se possibilitar ao ente público o fornecimento de suplemento de alimento de outro fornecedor além daquele indicado pelo médico desde que idêntico em sua composição, sem alterar, acrescer ou retirar componente, caso em que, por um lado, seria capaz de atingir a mesma finalidade e, por outro, prestigiar-se-ia o princípio da eficiência na gestão de recursos públicos.