TJMG 0096946-77.2014.8.13.0625
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL - ALVARÁ DE SOLTURA - DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO - FALHA DO SERVIÇO ESTATAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTIFICAÇÃO DO DANO.
- A partir do momento em que o acordo firmado nos autos da execução de alimentos foi homologado, seria de rigor o recolhimento do mandado de prisão antes expedido em desfavor do autor, cujos efeitos ficaram suspensos.
- Embora tenha o juízo de família determinado a expedição de alvará de soltura em favor do autor no mesmo dia em que a prisão foi realizada, este só veio a ser liberado do presídio no final da tarde do dia seguinte, tendo que amargar os abalos íntimos que naturalmente decorrem da indevida permanência no cárcere, por falha do serviço também atribuível ao Estado.
- Configurado o dever de indenizar do Estado, a quantificação do dano moral deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter didático para o agente.