Decisão · TJMG

TJMG 3201873-71.2012.8.13.0024

Rel. Jose Washington Ferreira Da Silva7ª Câmara Cíveljulgado em 2013-09-03publicado em 2013-09-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade. II. Demonstrada a moderada capacidade econômica do Alimentante, aliado ao fato de que contribui para a mantença de outro filho, deve-se manter o percentual arbitrado pelo juízo singular, considerando o binômio possibilidade / proporcionalidade. III. Nos termos dos artigos 1.566, IV, e 1.703, ambos do Código Civil, é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de seus filhos, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de seu filho. IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.
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