TJMG 3201873-71.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM ATENÇÃO AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A concessão de alimentos deve guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade.
II. Demonstrada a moderada capacidade econômica do Alimentante, aliado ao fato de que contribui para a mantença de outro filho, deve-se manter o percentual arbitrado pelo juízo singular, considerando o binômio possibilidade / proporcionalidade.
III. Nos termos dos artigos 1.566, IV, e 1.703, ambos do Código Civil, é também obrigação da genitora contribuir para a mantença de seus filhos, dentro do possível, pois é dever dos pais somar esforços para suprir as necessidades básicas de seu filho.
IV. As decisões sobre alimentos não estão sujeitas à coisa julgada, podendo ser apreciadas sempre que houver alteração nas condições do obrigado a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados.