Decisão · TJMG

TJMG 0244100-68.2013.8.13.0000

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2013-09-10publicado em 2013-09-20
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISONAIS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO INITIO LITIS - RESPALDO NOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO APURADOS - NECESSIDADES COMUNS À REALIDADE LOCAL E À CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO - SITUAÇÃO FINANCEIRA OBSCURA DO DEVEDOR, MAS QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O VALOR FIXADO - MANUTENÇÃO ATÉ QUE SE APURE A REALIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os alimentos provisionais devem ser fixados em atenção às possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando. 2. Tratando-se de alimentos provisionais fixados initio lttis, há que se levar em conta os elementos até então apresentados. 3. Mostrando-se adequado, há que ser mantido o valor até o final da instrução contraditória, notadamente quando não estiver incompatível com a impressão acerca da realidade econômica do devedor e as necessidades apresentadas pelos alimentandos, que no caso concreto, não se mostram dissonantes da realidade local e daquilo que se espera para quem está em fase de desenvolvimento. 4. Recurso não provido. V.V.: - A obrigação de prestar alimentos é devida em atenção ao binômio necessidade/possibilidade. Configurada a necessidade da verba alimentar em favor do requerente, é de se manter a obrigação do pagamento da prestação alimentar requerida. Contudo, diante da comprovação dos rendimentos do requerido, sua reduzida capacidade financeira em razão das despesas por ele arcadas, é de se modificar a decisão primeva para reduzir o valor arbitrado a quantia que melhor reflita a sua realidade e conceder os benefícios da assistência judiciária.
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