TJMG 0026978-61.2010.8.13.0572
CIVILEMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO EXISTENTE. CONFLITO NEGATIVO REJEITADO.
1. A prevenção decorre da conexão (art. 103 do CPC) ou da continência (art. 104 do CPC).
2. Nos termos do art. 79 do Regimento Interno, o órgão julgador que realizar o primeiro julgamento está prevento para os subsequentes em caso de conexão ou continência.
3. Assim, o órgão fracionário que julgou recurso na primeira ação de exoneração de alimentos, está prevento para julgar apelação interposta na segunda ação, entre as mesmas partes.
4. Conflito de competência conhecido e rejeitado, mantida a competência do suscitante.