Decisão · TJMG

TJMG 0026978-61.2010.8.13.0572

Rel. Caetano Levi Lopes1ª Câmara Unif. Jurisp. Cíveljulgado em 2014-07-02publicado em 2014-08-08
CIVIL
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO EXISTENTE. CONFLITO NEGATIVO REJEITADO. 1. A prevenção decorre da conexão (art. 103 do CPC) ou da continência (art. 104 do CPC). 2. Nos termos do art. 79 do Regimento Interno, o órgão julgador que realizar o primeiro julgamento está prevento para os subsequentes em caso de conexão ou continência. 3. Assim, o órgão fracionário que julgou recurso na primeira ação de exoneração de alimentos, está prevento para julgar apelação interposta na segunda ação, entre as mesmas partes. 4. Conflito de competência conhecido e rejeitado, mantida a competência do suscitante.
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