Decisão · TJMG

TJMG 0363883-57.2005.8.13.0704

Rel. Marco Aurelio Ferenzini14ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-31publicado em 2017-09-11
CIVIL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DO CONDUTOR - MOTORISTA EMBRIAGADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA. Devem ser considerados solidariamente responsáveis o proprietário e o condutor de veículo pelos danos causados a terceiros em decorrência de acidente, uma vez que aquele que dá ensejo ou concorre para o dano de outrem tem responsabilidade civil de indenizar. O art. 948 do CC estabelece que, na hipótese de falecimento da vítima, a indenização também consistirá na prestação de alimentos às pessoas a quem o ofendido os devia. Nas famílias de baixa renda existe uma presunção de ajuda mútua entre os seus membros para a economia familiar, deve incidir a regra do art. 948, II, do CC, segundo o qual, a indenização no caso de morte abarca a prestação de alimentos à pessoa a quem o morto os desvia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima Não há que se impor como base para o cálculo da pensão mensal o valor de um salário mínimo, pois somente é considerado quando não há comprovação dos rendimentos da vítima, o que não é a situação dos autos. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado, ou seja, inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas do pensionamento mensal, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus.
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