Decisão · TJMG

TJMG 0493649-24.2017.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2017-10-26publicado em 2017-11-07
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - INGRESSO NO FEITO DA NETA DA AUTORA DA HERANÇA PARA COBRAR DÉBITO ALIMENTAR DO GENITOR, QUE FIGURA COMO HERDEIRO - POSTERIOR FALECIMENTO DO DEVEDOR - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SUPOSTAMENTE PERTENCERIAM AO HERDEIRO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO DOS BENS DO HERDEIRO FALECIDO. 1. Não é possível determinar, a pedido da filha de herdeiro, credora de alimentos, o levantamento, nos autos de inventário, de numerário depositado em conta de titularidade da falecida avó paterna, e que supostamente seria destinado ao herdeiro devedor, pai da postulante, que veio a falecer. 2. O procedimento correto a ser adotado pela agravante para o recebimento do crédito alimentar é a inclusão do espólio no polo passivo da execução, e não o ingresso no inventário da avó paterna para pleitear o levantamento de valores que supostamente pertencem ao devedor. 3. Recurso desprovido.
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