TJMG 0375965-02.2015.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - PARTILHA DE BENS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEUS PRESSUPOSTOS - ALIMENTOS INDEVIDOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE".
- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, traduzida na convivência pública, notória, contínua, duradoura e firmada com o objetivo de constituição de família.
- Comprovada a dissolução de sociedade de fato haverão de ser partilhados os aquestos, isto é, os bens adquiridos onerosamente por qualquer um do casal durante a existência daquela sociedade consoante dicção do art. 1790 do Código Civil Brasileiro.
- A mulher sem maiores necessidades, não faz jus ao recebimento de pensão alimentícia, máxima se não comprova sua dependência econômica em relação ao companheiro, haja vista não ser presumida a obrigação alimentar entre protagonista da união estável.