TJMG 0087496-45.2014.8.13.0194
CIVILEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROTETIVA. IDOSA. INDÍCIOS DE RISCO E VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA FILHA DO LAR MANTIDO. POSSIBILIDADE DE VISITAS GUIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O direito dos idosos é especialmente protegido, com destaque para o art. 230 da Constituição Federal cominado com regras do Estatuto do Idoso. Deve-se garantir aos idosos: dignidade, vida, liberdade, respeito, alimentos, saúde, dentre outros. Assim, atenta-se para as situações em que os idosos são submetidos a riscos físicos e psicológicos, sendo altamente reprováveis essas ações.
Contatando-se que a idosa se encontra em situação de risco e vulnerabilidade, justifica-se a medida protetiva. Mantida a ordem de afastamento da ré do lar e, parcialmente, a ordem de não aproximação.
É temerário suprir todo e qualquer vínculo da idosa com a sua filha. Por isso, é prudente resguardar a hipótese de visitas monitoradas.