Decisão · TJMG

TJMG 0287004-85.2015.8.13.0145

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2017-03-07publicado em 2017-03-09
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO - SACHE DE MAIONESE NA CERVEJA - NÃO INGESTÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Em razão da adoção pelo Código de Defesa do Consumidor da teoria da responsabilidade objetiva nos caos de defeito na fabricação do produto, a responsabilidade civil do fabricante restará caracterizada quando presentes o vício do produto (conduta ilícita), o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Se a cerveja contaminada com o sache de maionese não foi ingerida pelo consumidor, que percebeu que o produto estava impróprio para o consumo, não há que se falar em dano. Somente configura dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas e que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero aborrecimento não é objeto de tutela pela ordem jurídica.
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