TJMG 0098876-56.2010.8.13.0016
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE EXTINÇAÕ DE USUFRUTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. OBRIGAÇÃO QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS. EXTINÇÃO COM A MAIORIDADE DOS BENEFICIÁRIOS.
- Deixando de ser conhecido o agravo retido em primeira instância, por intempestividade, e ausente recurso contra essa decisão, resulta preclusa a discussão sobre sua admissibilidade.
- Uma vez que o usufruto se extingue com a cessação do motivo que o origina, no caso em que o benefício foi instituído em acordo firmado em ação de alimentos, a fim de que os aluguéis da locação do imóvel fossem destinados ao sustento dos menores, netos da instituidora, a extinção ocorre perante as mesmas condições que levariam à extinção da obrigação de alimentos.
- O art. 1700 do CC/02 dispõe que a obrigação alimentar se transmite aos herdeiros do devedor, inovando no ordenamento jurídico, resultando dessa norma o fundamento para a subsistência do usufruto até a maioridade dos alimentários.
- Recursos não providos.