TJMG 0153102-96.2013.8.13.0471
CIVILEMENTA: < EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF. Sob a ótica da Suprema Corte, existe solidariedade entre os entes políticos no que concerne ao fornecimento de medicamento, inclusive os de controle do câncer.
V.V.: AÇÃO ORDINÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ESTADO DE MINAS GERAIS. NECESSIDADE DA CRIANÇA DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA COMO CONDIÇÃO AO RECEBIMENTO DO PRODUTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, não é de responsabilidade do Gestor Estadual o fornecimento eventual e gratuito de alimentos e suplementos alimentares ao usuário do SUS, enfermo e necessitado. Compete, sim, ao Gestor Municipal (Secretaria Municipal de Saúde ou organismos correspondentes) garantir tal direito à saúde. 2. Restando demonstrado, nos autos da ação ordinária, após produção de provas, observados o contraditório e a ampla defesa, que o menor, portador de Gastroenterite ou Colite por hiporsensibilidade a alimentos, hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, necessita de suplemento alimentar próprio às suas necessidades, consoante prescrição médica, deve-se confirmar a condenação imposta ao Município/réu a fornecê-lo, a modo e tempo, mediante indispensável apresentação de receita médica atualizada, cumprindo-se, assim, a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos, bem o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 7º, estabelece o direito da criança à saúde protegida, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, e, em seu artigo 11, que assegura atendimento integral à saúde da criança, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.>