Decisão · TJMG

TJMG 0130268-69.2011.8.13.0245

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2014-10-02publicado em 2014-10-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LIGITIGIOSO -- PARTILHA - BEM ADQUIRIDO POR ESFORÇO COMUM - PEDIDO FEITO NA CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOBSERVÂNCIA DA VIA PRÓPRIA - ALIMENTOS - PRETENSÃO APÓS LONGO PERÍODO DE SEPARAÇÃO -COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA - ALIMENTOS INDEVIDOS. 1 - Não há óbice à decretação do divórcio sem prévia partilha de bens, nos termos do art. 1.581 do Código Civil. Desse modo, e tendo em vista a natureza do direito material discutido, conclui-se que, em face do pedido de partilha, a ação de divórcio não é materialmente dúplice. Tampouco se pode dizer que é formalmente dúplice, uma vez que o legislador não a elegeu como tal e, sabidamente, a regra geral é de que a contestação é peça destinada apenas à defesa. Nessa linha, pedidos outros devem elaborados pela via própria.. 2 - Não comprovada a dependência econômica entre os ex cônjuges, deve ser mantida a decisão que deixou de fixar alimentos em favor da apelante.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →