TJMG 0130343-61.2014.8.13.0647
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - CONSUMO - FATO DO PRODUTO - ART. 12, CDC - INEXISTÊNCIA DE HIPOTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSBAILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. De acordo com o art. 12 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelo fato do produto, podendo a sua responsabilidade ser afastada tão somente se ele comprovar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova das hipóteses de exclusão, isto é, dos fatos impeditivos do direito do consumidor, incumbe aos fornecedores que figuram no polo passivo da ação. Tendo em vista que o produto (carne bovina) contendo larvas chegou a ser consumido pela autora e considerando a possibilidade de dano à sua saúde, bem como as sensações negativas experimentadas por ela, está configurado o dano moral.