TJMG 0180996-52.2015.8.13.0479
CIVILEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - SUPLEMENTO ALIMENTAR - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE ENTES FEDERADOS - MUNICÍPIO - FORNECIMENTO - OBRIGAÇÃO - INADEQUAÇÃO DO PRODUTO À FAIXA ETÁRIA DA CRIANÇA ATENDIDA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.
- O Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, em seu art. 71, II, prevê a competência das secretarias municipais de saúde ou dos órgãos equivalentes para receber e/ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuno, bem como a sua dispensação adequada; portanto, é do município a responsabilidade pelo fornecimento de suplemento alimentar à população.
- Em razão da inadequação da fórmula do produto à faixa etária da criança solicitante, o produto deverá ser fornecido mediante apresentação de prescrição médica, renovável a cada comparecimento.