Decisão · TJMG

TJMG 0784903-36.2013.8.13.0000

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2014-05-20publicado em 2014-05-28
CIVIL
EMENTA: <AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUPLEMENTOS ALIMENTARES - ALIMENTOS PARA DIETA ESPECIAL - TRANSPORTE PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO - DEFERIMENTO DE SUPLEMENTOS ESPECÍFICOS - RELATÓRIO NUTRICIONAL QUE NÃO JUSTIFICA A ESPECIFICIDADE DOS SUPLEMENTOS PRESCRITOS EM DETRIMENTO DAQUELES FORNECIDOS PELO SUS - DESNECESSIDADE DE COMPELIR O ENTE AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE MARCA - ALIMENTOS DE DIETA ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO PELA FAMÍLIA DOS PACIENTES - ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE NÃO REALIZADO A CONTENTO - INSATISAFAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO PRETENDIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É da competência do município o fornecimento de medicamentos considerados básicos, inclusive os suplementos alimentares, nos termos da Portaria nº 710/99. No entanto, não deve o município ser compelido ao fornecimento de suplementos exclusivos, uma vez que não há no relatório nutricional justificativa consistente acerca da exclusividade do fornecimento de suplementos de marca em detrimento de outros que possuem o mesmo princípio ativo e são disponíveis pelo SUS. Não logrando o agravado comprovar a impossibilidade financeira da família dos menores, no que concerne a aquisição dos alimentos constantes da dieta especial, não deve ser concedida a antecipação de tutela. Ressalta-se que os alimentos são comuns e possuem preço razoável. A mera alegação de que o transporte dos menores não estaria sendo realizado a contento, não configura prova inequívoca do direito pleiteado, haja vista que eles estão realizando o tratamento, regularmente, no município de Belo Horizonte.>
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