TJMG 0582457-06.2012.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO COM LARVAS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1) O simples fato de ter a parte autora ingerido alimento com larvas, suplanta o limite do razoável e do mero aborrecimento cotidiano, sendo evidentes os danos morais. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.