Decisão · TJMG

TJMG 0582457-06.2012.8.13.0024

Rel. Marcos Lincoln Dos Santos11ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-23publicado em 2014-04-30
CIVIL
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO COM LARVAS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1) O simples fato de ter a parte autora ingerido alimento com larvas, suplanta o limite do razoável e do mero aborrecimento cotidiano, sendo evidentes os danos morais. 2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
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