TJMG 0030928-57.2014.8.13.0372
CIVILEMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO RECOLHIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENCARCERAMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DEVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO PROVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição da República, consagra a responsabilidade objetiva, na qual a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos - dolo ou culpa -, de modo que, verificados o nexo causal e o dano, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar.
2. Não recolhido o mandado de prisão expedido em ação de execução de alimentos, apesar da ordem judicial exarada, diante da comprovação de pagamento da dívida alimentar, mostra-se devida a condenação do Estado de Minas Gerais ao ressarcimento por danos morais, porquanto demonstrada a mácula imaterial suportada pelo autor, decorrente do indevido encarceramento.
3. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015).
4. Nos termos do entendimento consagrado pelo colendo "Tribunal da Cidadania", o termo inicial dos juros, em indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito, deve coincidir com a data do evento danoso.
5. Recurso provido. Pedido julgado procedente.