TJMG 0778977-74.2013.8.13.0000
CIVIL- Í - ÇÃ Ó ÇÃ / - - - - Ê Ú Ê - Ú - ÇÃ - ÇÃ - Â Ô / - Í - ÇÃ Ã - ÇÃ - - - .
. s alimentos provisórios devem ser fiados com base no binômio necessidade/possibilidade na medida em que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele(s) que os reclama, há que se levar em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação. nteligência do §º do artigo . do ódigo ivil.
. onfigurada a necessidade de e-esposa ao recebimento de auílio material, deve ser determinada a prestação de alimentos por seu e-cônjuge, como decorrência do dever de mútua assistência.
. ompete aos pais o dever de criar e educar os filhos, dando-lhes uma formação moral e intelectual digna, adequada à realidade familiar, sendo certo que o dever de prestar alimentos deriva destas obrigações, porquanto a criação e educação dos filhos implicam em gastos necessários à sua subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, lazer, educação, dentre outros.
. neistindo prova da impossibilidade financeira do alimentante suportar a obrigação alimentar determinada pelo uízo de origem em favor da e-esposa e de filho menor impúbere, é imperiosa a manutenção dos alimentos provisórios até que a controvérsia seja definitivamente solucionada por ocasião da sentença, após instrução regular do processo.