Decisão · TJMG

TJMG 0023080-39.2012.8.13.0000

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2012-05-08publicado em 2012-05-18
CIVIL
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ORIUNDA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MESMO FORO. ART. 575, II, CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA. CONFLITO ACOLHIDO. Se é da competência do juízo prolator da sentença a execução desta (art. 575, II, CPC), ao juízo que instituiu a obrigação alimentar compete a execução dos alimentos.
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