Decisão · TJMG

TJMG 1957862-21.2013.8.13.0024

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-03-19publicado em 2015-03-25
CIVIL
EMENTA: REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PRESSUPOSTOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. Nos termos do art. 333, do CPC, ao requerente incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao requerido o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 3. Existindo prova a indicar a necessidade da alimentanda, que se encontra interditada por doença mental e incapaz definitivamente para o trabalho e um aumento na capacidade financeira do alimentante, que se desonerou de uma pensão alimentícia, impõe-se a majoração do percentual pago, para um valor condizente com a atual condição financeira do alimentante, levando-se em consideração sua idade e conseqüentes despesas dela decorrentes.
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