Decisão · TJMG

TJMG 4197607-87.2013.8.13.0024

Rel. Mariza De Melo Porto11ª Câmara Cíveljulgado em 2015-08-12publicado em 2015-08-17
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR - PEDIDOS CUMULADOS DE COMPETÊNCIA DISTINTAS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS ALIMENTOS RECEBIDOS - BOA-FÉ - ERRO DA ADMINISTRATÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Em nosso ordenamento jurídico é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos. Todavia, estes devem ser compatíveis entre si, bem como o mesmo juízo deve ser competente para conhecê-los, conforme inteligência do art 292, §1º, I e II do CPC. 2.A cumulação de pedidos, como realizada pela autora na peça exordial, é inadmissível, uma vez que a jurisdição estadual é competente para julgar apenas o pedido referente à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. 3.É competência da Justiça Federal analisar os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 109, I da CF. 4. Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a incapacidade total, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício do trabalho habitual. 5. No que concerne a repetibilidade dos alimentos, recebidos, equivocadamente, tenho que a orientação a ser seguida é aquela proferida, reiteradamente, pelo Superior Tribunal de Justiça de que os alimentos recebidos de boa-fé e com caráter alimentar são irrepetíveis. 6. Recursos conhecidos e não providos. 7. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário.
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