TJMG 0031726-62.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil é possível a interposição de agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator do recurso de agravo de instrumento. Impõe-se a manutenção da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuição de concessão do efeito suspensivo quando ausentes os requisitos para sua concessão. A multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC somente é devida quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente o que não é o caso dos autos quando se discute a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento.