Decisão · TJMG

TJMG 0126773-34.2015.8.13.0000

Rel. Wagner Wilson Ferreira16ª Câmara Cíveljulgado em 2015-09-23publicado em 2015-10-02
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - APELAÇÃO RECEBIDA - EFEITO DEVOLUTIVO. A prestação de alimentos a que se refere o art. 520, II, do CPC, diz respeito tanto àquela prevista no art. 1.694 quanto àquela prevista no art. 948, II, ambos do Código Civil. Ainda que uma advenha do dever de solidariedade e da mútua assistência entre os entes das relações familiares e outra do dever de reparação da responsabilidade civil, os alimentos se prestam à sobrevivência daquele que os recebe, sendo sempre irrepetíveis e imprescritíveis. Em se tratando de alimentandos menores, filhos e dependentes econômicos da falecida vítima do ato ilícito é prudente a atribuição apenas de efeito devolutivo ao apelo, para que as obrigações alimentares possam ser imediatamente executadas, até mesmo por observância do Princípio do Melhor Interesse do Menor.
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