TJMG 0916735-27.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. TERCEIRO PREJUDICADO. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.
II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração, reavivar a própria discussão em torno do tema controvertido, sem o apontamento mínimo de vício no acórdão.
III. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração só serão admitidos se a decisão padecer de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do NCPC.