TJMG 0163650-27.2011.8.13.0480
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA. ALIMENTOS PAGOS VOLUNTARIAMENTE AO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, POR ALGUNS DOS FILHOS. RATEIO. IRREPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. O "espólio" significa patrimônio, isto é, todos os bens, direitos e obrigações deixadas por alguém.
II. No caso, eventual dívida de alimentos não é oriunda de obrigações assumidas pelo falecido, mas de alguns de seus filhos, voluntariamente, em prol daquele. Só se transmite ao espólio obrigação pré-estabelecida de prestação alimentícia, de modo que a massa passaria a responder pelos alimentos em atraso, à custa das forças da herança, enquanto não encerrado o inventário.
III. As importâncias pagas voluntariamente para custear as despesas do pai idoso e com necessidades especiais em decorrência de doenças degenerativas (Mal de Parkinson e Alzhaimer), ainda que ultrapassem aquelas fixadas judicialmente, são consideradas alimentos e, como tal, irrepetíveis.