Decisão · TJMG

TJMG 1774689-67.2008.8.13.0024

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cíveljulgado em 2012-03-08publicado em 2012-03-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FALECIMENTO DO ALIMENTANTE - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A obrigação de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo, é transmissível ao espólio apenas no caso do reconhecimento da dívida até a data do óbito do de cujus, e nos limites do valor da herança, sendo que, desaparecendo direitos e obrigações com a morte do sujeito, eventual direito aos alimentos deve ser pleiteado em face dos herdeiros, em razão de nova relação e vínculo familiar, desde que demonstrados os requisitos legais para a obrigação alimentícia. 2. Sendo manifesta a ilegitimidade passiva do espólio na presente ação de alimentos, deve a petição inicial ser indeferida e o processo extinto, a teor do inciso I do artigo 267 e inciso II do artigo 295 do Código de Processo Civil. 3. De ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva.
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