TJMG 1774689-67.2008.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FALECIMENTO DO ALIMENTANTE - OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. A obrigação de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo, é transmissível ao espólio apenas no caso do reconhecimento da dívida até a data do óbito do de cujus, e nos limites do valor da herança, sendo que, desaparecendo direitos e obrigações com a morte do sujeito, eventual direito aos alimentos deve ser pleiteado em face dos herdeiros, em razão de nova relação e vínculo familiar, desde que demonstrados os requisitos legais para a obrigação alimentícia.
2. Sendo manifesta a ilegitimidade passiva do espólio na presente ação de alimentos, deve a petição inicial ser indeferida e o processo extinto, a teor do inciso I do artigo 267 e inciso II do artigo 295 do Código de Processo Civil.
3. De ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva.