TJMG 5011623-08.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - RESOLUÇÃO TJMG 700/2012 - INAPLICABILIDADE - AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS 23/06/2015 - MATÉRIA RELATIVA A ALIMENTOS - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - CRITÉRIOS LIMITADORES NÃO PREVISTOS NA LEI 12.153/09 - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA -INCOMUNICABILIDADE ENTRE SISTEMAS PJE E PROJUDI - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - PRECEDENTE DA CÂMARA. Às causas de interesse dos Estados, até o valor de 60(sessenta) salários mínimos, distribuídas após 23/06/2015, não são aplicáveis as limitações previstas no art. 8º da Resolução TJMG 700/2012, pois já escoado o prazo de cinco anos previsto no art. 23 da Lei 12.153/09. A Lei 12.153/09 prevê apenas dois critérios para aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (valor e matéria), inexistindo restrição quanto à matéria relativa a alimentos ou à complexidade da matéria, vedada a aplicação subsidiária das limitações previstas no art. 3º da Lei 9.099/95. Precedentes do STJ. Tendo a causa valor inferior a sessenta salários mínimos, e sido distribuída em 31/01/2016, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; porém reformada na parte em que extinguiu o feito, ante a incomunicabilidade dos sistemas PJe e Projudi, já que é imperiosa a remessa dos autos ao juízo competente, consoante já decidiu esta Eg. Sexta Câmara Cível na Apelação Cível nº 1.0000.16.007682-4/001, julgada sob a técnica do art. 942 do NCPC.