Decisão · TJMG

TJMG 3016974-35.2012.8.13.0024

Rel. Vitor Inacio Peixoto Parreiras Henriques7ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-16publicado em 2016-02-22
GERAL
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - FRACIONAMENTO E REEMBALAGEM DE CÁPSULAS GELATINOSAS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELO MANDADO DE SEGURANÇA. I - As cápsulas gelatinosas moles, para serem comercializadas, devem possuir registro no Ministério da Saúde, seja como alimento ou como medicamento, sendo que os produtos fracionados pelas farmácias de manipulação não apresentam o mencionado registro, fato este que configura infração sanitária, nos temos do artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/1977. II - No cotejo entre o direito à livre concorrência e o direito à saúde pública, deverá sempre prevalecer este último, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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