TJMG 0421119-77.2014.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE - "CORPO ESTRANHO" - CONTAMINAÇÃO - INGESTÃO DO ALIMENTO - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - NEXO DE CAUSALIDADE - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETRO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. O fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito do produto. Existe dever de reparar quando o produto apresentar vício de qualidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, oferecendo risco à vida e à saúde do consumidor. A ingestão de alimento contaminado por objeto rígido e perfurante (prego) gera descontentamento, insegurança, desconforto, angústia e abalo psicológico que ultrapassam situações comuns às quais todas as pessoas estão sujeitas, conduz à obrigação de indenizar por danos morais. O valor fixado deve ser capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra a incolumidade física e moral das pessoas e, ao mesmo tempo, suficiente para compensar os constrangimentos e abalos experimentados pela vítima. A revisão do quantum somente se justifica quando discrepante e manifestamente irrisória ou exorbitante o valor arbitrado. A verba honorária deve remunerar condignamente o trabalho daquele que exerce profissão não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência no estado democrático de direito. Os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa quanto o proveito econômico obtido não resultar verba honorária razoável para a remuneração digna do profissional de advocacia.