TJMG 0210680-59.2012.8.13.0145
CIVILEMENTA: <AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CRIANÇA. SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECÍFICO PARA O PLANO NUTRICIONAL DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO. PROVA DA NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, não é de responsabilidade do Gestor Estadual o fornecimento eventual e gratuito de alimentos e suplementos alimentares ao usuário do SUS, enfermo e necessitado. Compete ao Gestor Municipal (Secretaria Municipal de Saúde ou organismos correspondentes) garantir tal direito à saúde. 2. Restando demonstrado, nos autos da ação ordinária, após produção de provas, observados o contraditório e a ampla defesa, que o menor, com enfermidade, hipossuficiente, necessita de alimento próprio às suas necessidades, consoante prescrição médica, deve-se confirmar a condenação imposta ao Município/réu a fornecê-lo, a modo e tempo, mediante indispensável apresentação de receita médica atualizada, cumprindo-se, assim, a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos, bem o Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 7º, estabelece o direito da criança à saúde protegida, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, e, em seu artigo 11, que assegura atendimento integral à saúde da criança, por intermédio do SUS, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.>