Decisão · TJMG

TJMG 0006303-07.2010.8.13.0175

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2013-05-14publicado em 2013-05-27
CIVIL
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA - ALIMENTOS PACTUADOS COM EFEITOS EX NUNC - TRANSAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA PARCELAS VENCIDAS - INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS PROVISIONAIS, QUE POR SINAL SÃO IRRENUNCIÁVEIS, A TEOR DO ART. 1.707 DO CC - SENTENÇA CASSADA. 1. Se o acordo firmado em audiência de conciliação não contempla parcelas vencidas, e estabelece obrigações com efeitos ex nunc, não há que se falar em perda de interesse processual superveniente, subsistindo para o credor, o direito de cobrar os alimentos provisionais fixados in initio litis. 2. Além disso, não se pode olvidar que os alimentos são irrenunciáveis, conforme o art. 1.707 do Código Civil. 3. Recurso parcialmente provido.
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