TJMG 0181992-32.2015.8.13.0000
CIVILEMENTA: ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Tendo a decisão agravada indeferido a antecipação de tutela e não logrando êxito o agravante em comprovar a atual situação da agravada que o exoneraria do pagamento da pensão alimentícia, não merece reforma o pronunciamento do Juízo a quo nos autos da ação de exoneração de alimentos.